No dia 12 de novembro de 2025 a 1ª Seção do STJ analisou o Tema 1224 e reconheceu a possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias vertidas a entidades fechadas de previdência complementar, da base de cálculo do Imposto de Renda, até o limite legal de 12% do total dos rendimentos tributáveis.
O julgamento pôs fim ao conflito de decisões entre a 1ª Turma que reconhecia a possibilidade de dedução e a 2ª Turma que vedava tal dedutibilidade.
O Tema 1224 deverá ser aplicado por juízes do Brasil inteiro e garantirá segurança jurídica aos participantes das entidades de previdência privada.
Com a decisão as ações judiciais que haviam sido suspensas poderão ter prosseguimento, devendo respeitar a tese fixada pelo STJ, no sentido da dedutibilidade das contribuições extraordinárias.
Para os contribuintes que já tinham ações encerradas não muda nada, pois tais ações já haviam sido atingidas pela chamada coisa julgada.
Já para os contribuintes que ainda não haviam ajuizado ação é possível fazê-lo a partir de agora, pois a decisão do STJ não teve os efeitos modulados, viabilizando que novas ações sejam ajuizadas.
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