

Revisão da vida toda no cálculo da aposentadoria paga pelo INSS
STJ concede a chamada “Revisão da Vida Toda” no cálculo da aposentadoria
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, formada pelos Ministros que compõem a 1ªe 2ª Turmas da Corte, decidiu, no dia 11 de dezembro de 2019, pela concessão daquela que tem sido chamada de “Revisão da Vida Toda”, no cálculo da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
De acordo com a decisão, a Lei n° 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciários, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado. Essa Lei n° 9.876/1999 substituiu a antiga regra, que determinava que o valor do benefício deveria corresponder à média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do segurado da atividade, ou da data da entrada do requerimento administrativo.
Prossegue a decisão, referindo que a mesma Lei n° 9.876/1999 estabelece uma regra de transição, segundo a qual os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n° 9.876/1999 (ocorrida em 29/11/1999), teriam considerado no cálculo do salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real).
De acordo com o STJ, essa regra de transição deve ser vista sob o aspecto protetivo, pois visava a garantir que os segurados não fossem repentinamente atingidos por regras mais rígidas no cálculo dos benefícios. Assim, entendeu o Tribunal que não está correto que sejam simplesmente descartadas as contribuições feitas antes de julho de 1994, pois lá podem estar as contribuições de valor mais alto do segurado. Dessa forma, devem ser analisadas as consequências da medida na apuração do valor do benefício.
Decidiu o STJ, então, que é direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa, devendo prevalecer o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, considerando o histórico das contribuições. Como consequência, a decisão do STJ define que deve ser feita uma comparação dos efeitos da referida regra de transição com os efeitos da regra definitiva, prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n° 8.213/1991 (alterada pela Lei n° 9.876/1999), devendo prevalecer a mais favorável ao segurado, com devido respeito aos prazos de prescrição e de decadência.
Não obstante, é importante fazer 2 alertas:
1º) Essa decisão do STJ não é definitiva, sendo possível que o INSS leve o caso ao Supremo Tribunal Federal – STF, que, eventualmente, pode reverter o entendimento do STJ.
2º) A “Revisão da Vida Toda” não é aplicável a todos os segurados do INSS, pois, sem prejuízo de outras hipóteses possíveis:
a) Há casos em que a regra de transição é mais favorável do que a regra definitiva. Por exemplo, quando as contribuições anteriores a julho de 1994 eram baixas na comparação com as contribuições posteriores. No caso de ex-empregados da Caixa, isso é o mais comum de acontecer, já que essas contribuições mais antigas normalmente são do inicio de carreira, quando os salários costumam ser mais baixos. É preciso verificar, para saber se a ação efetivamente poderá trazer ganhos.
b) Há casos de inaplicabilidade da “Revisão da Vida Toda” em função de peculiaridades do contexto do segurado, envolvendo a Data de Início do Benefício (DIB). Por exemplo, a referida regra “definitiva” foi revogada na Reforma da Previdência, excluindo da “Revisão da Vida Toda” segurados que estejam sujeitos às novas regras da Reforma.
c) Há casos em que o direito à revisão do benefício foi atingido pela decadência (casos de aposentados há mais de 10 anos).
A ação, por suas características, deve ser individual. Dessa forma, recomenda-se que os associados à ANIPA interessados na revisão em questão entrem em contato com advogados de sua confiança, ou caso prefiram, manifestem seu interesse pelo e-mail juridico@anipa.com.br. Por esse e-mail, receberão outras orientações, inclusive quanto a profissionais que possam atendê-los.