Perguntas e Respostas da Ação da Tábua Atuarial

Leia e esclareça suas dúvidas

AÇÃO DA “TÁBUA BIOMÉTRICA”

PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1. Em que consiste?
    A ação, que acabou sendo conhecida como “Revisional das tábuas FUNCEF”, objetiva compelir a Caixa a aportar recursos em favor da FUNCEF, uma vez que, segundo a tese defendida, o custo para adaptação dos planos REG-REPLAN e REB às premissas atuariais aplicáveis acabou sendo suportado com recursos do próprio fundo de pensão, muito embora fosse da Caixa essa responsabilidade.
    Nessa Ação a Associação demonstrará que recursos bilionários pagos pela Caixa à FUNCEF, para honrar dívidas anteriores da patrocinadora junto ao fundo de pensão, acabaram sendo indevidamente destinados ao pagamento de todas as despesas necessárias às adaptações dos planos previdenciários (saldamento inclusive). Em outras palavras, foram recursos do fundo — que eram de propriedade dos participantes — é que custearam todas essas despesas, o que se mostra ilícito à luz da legislação previdenciária e civil vigente.
    Mas o que está sendo pedido neste processo coletivo?
    A associação pede, no processo, a condenação da Caixa ao pagamento dos aportes necessários às despesas escrituradas a partir do início da década de 2000, relacionadas às “adaptações” dos planos previdenciários (retirada dos limites etários, atualizações de tábuas biométricas etc.), uma vez que os recursos utilizados para tanto saíram, praticamente todos, de valores confessadamente pagos pela Caixa em razão de dívidas desta em favor da FUNCEF, e que, por lógica, não poderiam retornar à própria Caixa, pelo que deveriam ser revertidos em favor dos participantes.
    Caso o Juiz da causa acolha este pedido, a consequência será o aumento das reservas matemáticas do REG-REPLAN (saldado e não saldado), com consequente revisão das obrigações passadas, presentes e futuras dos participantes do plano (i.e., dos valores de equacionamento), e possível devolução de diferenças de parcelas de equacionamento já pagas pelo participante, corrigidas e acrescidas de juros.
    Para o pessoal do REB, a consequência disso será a revisão do saldo de conta individual, quando da migração do REG-REPLAN para o REB, e, para os já aposentados, a revisão do benefício inicial, com possível pagamento de diferenças atrasadas, corrigidas e acrescidas de juros.
  2. A Associação ajuizará uma “ação coletiva” ou uma “ação civil pública”?
    Por deliberação interna, a Associação definiu que irá manejar a ação coletiva como uma Ação Civil Pública.
  3. Com relação aos planos FUNCEF, quem participa?
    Participa da ação coletiva (“ação civil pública”) o associado até a data da ação, pertencente ao REG-REPLAN (saldado), ativo ou aposentado; ou o pertencente ao REB, desde que migrado do REG-REPLAN.
    Quem já entrou na Caixa/FUNCEF pelo REB ou pelo Novo Plano (concursados de 1998 em diante) não tem “interesse jurídico” e, portanto, não participa da ação.
  4. Todos os participantes da FUNCEF serão substituídos (contemplados) na ação civil pública, mesmo aqueles que não sejam filiados à Associação”?
    Não. Na ação civil pública, serão contemplados apenas os filiados à Associação até a data do ajuizamento da ação.
  5. A ação coletiva será promovida contra a Caixa e a FUNCEF?
    Embora os pedidos de condenação sejam dirigidos apenas contra a Caixa, não é possível, processualmente falando, deixar de incluir a FUNCEF no processo, por se tratar de relação previdenciária. A FUNCEF será instada a realizar os cálculos devidos, fornecer as informações necessárias, atualizar valores de benefício e de equacionamento, entre outros.
  6. Será requerida “liminar” neste processo?
    A causa é extremamente complexa, o que praticamente elimina as chances de concessão de uma tutela antecipada inaudita altera parte (“decisão rápida” já no início da causa coletiva).
    Contudo, a Associação entende que, sendo acolhida a causa pelo Juiz, nada impedirá que a tutela antecipada seja concedida já com a sentença, no 1º grau de jurisdição, de modo a que a decisão judicial já valha de imediato, sem precisar aguardar todos os recursos judiciais que serão interpostos. Isso será expressamente requerido, desde a primeira petição no processo.
  7. Quanto tempo demorará o processo?
    É impossível saber, hoje. O que podemos dizer é que o processo, atualmente, é eletrônico, e isso diminui em muitos anos o tempo de processamento das causas. Mas certamente o assunto será debatido por alguns anos nos Tribunais, antes do resultado definitivo.
  8. Essa ação civil pública objetiva a que a Caixa pague toda a sua “dívida histórica” e todos os seus compromissos previdenciais inadimplidos, em favor de toda a coletividade de participantes da FUNCEF?
    Não. No processo coletivo, a Associação objetiva a condenação da Caixa aos aportes relativos às tábuas atuariais, e outras utilizações indevidas de recursos pertencentes às reservas dos planos, no processo do saldamento. No entanto, certamente há outras “dividas” e outros aspectos que não serão abordados na ação.
    Por Lei, uma ação coletiva de associação só pode ser promovida em favor dos associados.
  9. Será formulado pedido de indenização por danos morais coletivos e/ou individuais?
    Não. A assessoria jurídica da Associação, neste processo coletivo, entende não haver título para um pedido de indenização por danos morais – o que pode, ao menos em tese, a depender das circunstâncias muito peculiares do participante, ser ventilado em uma ação individual. A Associação desde logo adianta que não promoverá ações individuais nesse sentido.
  10. Se a Associação perder a causa, a Associação terá que pagar alguma coisa? Eu, associado, terei que pagar alguma coisa?
    Não. Conforme jurisprudência do STJ, as associações que agem de boa-fé (como neste caso) são isentas quanto ao pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, ainda que percam o processo.
    Se os Juízes das primeiras instâncias divergirem deste entendimento, será plenamente possível o questionamento perante o próprio STJ, pois a matéria está “pacificada”, conforme o jargão jurídico.
    O associado tampouco terá algum custo com esta ação coletiva em caso de insucesso.
  11. Em caso de vitória, eu terei que pagar honorários para o advogado da causa?
    Não. Para esta ação coletiva, o advogado foi contratado mediante o pagamento de uma parcela de honorários iniciais (de responsabilidade da Associação), e ele aceitou ser remunerado apenas pela “sucumbência” em caso de êxito — isto é, pelos honorários arbitrados pelo Juiz na hipótese de vitória, que serão pagos pela Caixa e, não, pela Associação e/ou seus associados.
  12. Eu já ajuizei essa ação individualmente, com outro advogado. Posso participar da ação civil pública?
    Caso não seja peticionada a suspensão na ação individual nos 30 dias seguintes ao ajuizamento da ação coletiva, o associado estará, por Lei, automaticamente excluído da ação coletiva.
  13. Eu não ajuizei essa ação individualmente, mas não quero participar da ação coletiva. Preciso fazer alguma coisa?
    Ainda que a pessoa não tenha acionado individualmente a causa, mas não deseje participar da ação coletiva, nada precisará ser feito: basta que ela, no futuro, não demonstre interesse em executar a causa (caso a ação seja procedente, o que confiamos).
    Contudo, caso assim se interesse, basta que o associado encaminhe um e-mail para a Associação, que esta providenciará de imediato o peticionamento no sentido de que seja excluído expressamente o associado da ação coletiva a ser proposta.
  14. Eu participo de outra Associação que já ajuizou ou irá ajuizar esse mesmo processo coletivo. Teria que pedir a exclusão em algum destes processos?
    Não. Nada precisará ser feito. Só não será possível, evidentemente, que a pessoa promova a execução nos dois processos, caso sejam procedentes, pois isto será comportamento de má-fé – e poderá sujeitar a pessoa, inclusive, ao pagamento de pesados encargos.
  15. Se a Associação perder a ação coletiva, isso me prejudica, juridicamente falando?
    Não. A ação coletiva julgada improcedente não prejudica o acionamento individual futuro, conforme a legislação (vide resposta à questão 13).
  16. Remanescendo dúvidas, encaminhe sua pergunta pelo e-mail juridico@anipa.com.br
    A ANIPA se coloca à disposição de seus associados.

ASSESSORIA JURÍDICA:
FERREIRA BORGES advogados associados

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