
Segue nota da ANIPA a respeito das mulheres pré- 79.
A ANIPA aconselhou e continua aconselhando as associadas que se enquadram no que se convencionou chamar Mulheres pré-79, que não tiverem ingressado em juízo, a ingressarem individualmente pelas seguintes razões:
- O pedido é para que seja concedida à mulher a isonomia constitucional prevista no art. 5º inciso I da Constituição Federal que afirma que todos são iguais perante a lei. Foi ferido o princípio da isonomia constitucional porque, apesar da lei da Previdência Social prever que os homens que se aposentassem proporcionalmente a partir dos 30 anos receberiam 70% do valor do benefício e as mulheres que se aposentassem com 25 anos também receberiam 70% do valor dos benefícios, a FUNCEF agraciou os homens que se aposentaram proporcionalmente a partir de 30 anos de idade com 80% sobre o valor dos benefícios, enquanto as mulheres ficaram com 70%. Tanto para os homens quanto para as mulheres, a cada ano, o benefício seria acrescido de 6%. Ocorre que a FUNCEF modificou o regulamento do plano concedendo 80% para os homens que se aposentassem proporcionalmente, a cada ano, e acresceria 4%. Mais tarde modificou novamente o regulamento para afirmar que os homens iniciariam com 80%, entretanto, a cada ano receberiam somente 3%, chegando aos 34 anos com apenas 92%. Com 35 passariam a receber integral. Surge daí o prejuízo para as mulheres que buscaram judicialmente a ISONOMIA. O STF julgou, EM REPERCUSSÃO GERAL, um processo dando ganho de causa a uma integrante da FUNCEF, e esta decisão vale para todos os processos que já estão ajuizados e para os que ainda não foram ajuizados. Todas as mulheres que ainda não entraram na justiça terão que entrar para se beneficiar desta decisão. Algumas AEAs, ingressaram em juízo e, também, alguns Sindicatos. Quando houver decisão nestes processos, ela valerá para os associados dessas AEAS ou Sindicatos.
- Os cálculos do valor a ser pleiteado por cada mulher são individualizados e definirão qual o valor a ser pedido na justiça. Dependem de como foi a aposentadoria de cada uma.
A tabela abaixo dá uma ideia das diferenças em função do número de anos de trabalho. Vejamos a correlação com os homens em função dos anos:
Homem 30 anos, 80%
Mulher 25 anos, 70%
Diferença a pleitear: 10%.
Homem 31 anos, 83%
Mulher 26 anos, 76%
Diferença a pleitear: 7%
Homem 32 anos, 86%
Mulher 27 anos, 82%
Diferença a pleitear: 4%
Homem 33 anos, 89%
Mulher 28 anos, 88%
Diferença a pleitear: 1%
Homem 34 anos 92%
Mulher 29 anos, 94%
Não há diferença a pleitear.
Verifica-se, pois, que a situação de cada mulher é individualizada em função do quantitativo de anos com os quais se aposentou.
Quem pode ingressar com essa Ação Judicial?
- mulheres que entraram na CAIXA até 18/06/1979 e se aposentaram proporcionalmente com 25 a 28 anos de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional.
Qual o prazo de prescrição?
- A prescrição é de 5 anos contados da data que ingressou em juízo para trás. Exemplo: quem ingressar agora em 11/2021 na Justiça receberá a partir de 11/2017 e terá o percentual, ao qual faz jus, acrescido ao benefício.
Como fazer para entrar com essa Ação?
- Você pode procurar algum advogado de sua confiança, ou recorrer aos profissionais indicados pela ANIPA que são qualificados e tem conhecimento desse assunto.
Para mais informações, mande e-mail para juridico@anipa.com.br.
A lista de advogados conveniados encontra-se em: www.anipa.com.br > Área do Associado > Diretorias > Jurídica > Advogados Conveniados.
Diretoria Jurídica da ANIPA
22/11/2021