Isenção de Imposto de Renda nas Aposentadorias e Pensões de Portadores de Doenças Graves

PERGUNTAS E RESPOSTAS

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NAS APOSENTADORIAS E PENSÕES DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Alertas Iniciais:

  • As informações abaixo decorrem do estudo de ações judiciais que tramitam nos Juizados Especiais Federais e no Rito Ordinário, ou seja, tanto nos casos em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, como naqueles em que é superior. Ambas as situações são comuns em ações individuais movidas por filiados ao plano REG/REPLAN Saldado da FUNCEF.
  • Essas ações têm como pedido principal o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda nas aposentadorias/pensões e a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos, ressalvado se o diagnóstico e/ou aposentadoria/pensionamento ocorreu em período inferior.
  • Nesse cenário a jurisprudência está bastante sólida, contando, inclusive, com a recente Súmula nº 627 do STJ (dezembro/2018), segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

1) Quem pode pedir a isenção de Imposto de Renda?

Aposentados e pensionistas, que se enquadrem no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece que “ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de:
a) moléstia profissional,
b) tuberculose ativa,
c) alienação mental,
d) esclerose múltipla,
e) neoplasia maligna,
f) cegueira (inclusive monocular),
g) hanseníase,
h) paralisia irreversível e incapacitante,
i) cardiopatia grave
j) doença de Parkinson,
k) espondiloartrose anquilosante
l) nefropatia grave,
m) hepatopatia grave,
n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
o) contaminação por radiação,
p) síndrome da imunodeficiência adquirida,
q) fibrose cística (mucoviscidose)

2) Qual é o objetivo de eventual ação?

Essas ações têm como pedido principal o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda nas aposentadorias/pensões e a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos, ressalvado se o diagnóstico e/ou aposentadoria/pensionamento ocorreu em período inferior.

3) É possível pedir a isenção na esfera administrativa (sem ação judicial)?

Sim, e as informações estão disponíveis no seguinte site do Governo Federal: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/irpf
A diferença para a ação judicial é que normalmente a Receita Federal nega a isenção a pessoas que estejam com a doença sob controle e, quando a concede, limita a um período de tempo (5 anos, por exemplo). Outrossim, a devolução dos valores, na esfera administrativa, é feita mediante retificação das declarações de Imposto de Renda.

Na ação judicial é concedida a isenção mesmo nos casos em que não há sintomas atuais ou recidiva da enfermidade, e sem limite de tempo. Em paralelo, a devolução de valores se dá normalmente por requisição de pequeno valor (até 60 salários mínimos) ou precatório (acima de 60 salários mínimos).

4) Posso ingressar diretamente com ação judicial sem pedir a isenção na esfera administrativa?

Apesar de ainda haver algumas decisões esparsas em sentido contrário, prevalece o entendimento judicial de que é possível o ajuizamento da ação sem o prévio requerimento na esfera administrativa. Não obstante, caso se decida pela ação judicial, é importante que o advogado responsável avalie a pertinência de realização de pedido prévio na esfera administrativa.

5) Sou portador de doença que não está listada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Posso requerer a isenção?

As regras de isenção tributária, por envolverem um favor legal, são normalmente interpretadas de forma literal, ou seja, não admitem ampliação. Não obstante, há decisões esparsas que concedem a isenção a portadores de doenças extremamente graves que envolvem tratamento de alto custo, ainda que não constem na lista da legislação. Nesse caso, contudo, é indispensável a propositura de ação judicial.

6) A isenção de Imposto de Renda abrange as aposentadorias do INSS e da FUNCEF?

Sim, conforme jurisprudência sedimentada, abrange as duas aposentadorias.

7) O que devo fazer para ajuizar a ação?

O associado pode enviar um e-mail para a ANIPA através do endereço jurídico@anipa.com.br, com cópia de laudos ou exames médicos que deixem claro o diagnóstico, os quais serão submetidos à análise prévia dos advogados.

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