A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, decidiu que despesas com home care não abrangidas por plano de saúde também podem ser deduzidas como despesas médicas na declaração de ajuste anual do imposto de renda.
A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.
Trata-se de decisão relevante que prestigia o papel do contribuinte de arcar com recursos próprios para o custeio de despesas médicas em sentido amplo, resguardando os recursos dos entes públicos que, em última análise, são os responsáveis pela atendimento do direito à saúde, nos termos da Constituição Federal.
Fonte da origem da informação e do trecho transcrito: notícia postada no dia 10/09/2025 no site do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29510