
Em artigo postado originalmente no site Conjur, em 10/04, o advogado André Pedreira Ibañez explica o IR pelo regime regressivo:
IR na previdência complementar e o momento da eventual escolha pelo regime regressivo
A Lei nº 11.053, de 29/12/2004, dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, estabelecendo um regime de incidência do Imposto de Renda (IR) baseado em alíquotas que regridem de 35% a 10%, de modo que o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte reduz gradualmente à medida que aumenta o prazo de acumulação dos recursos [1]. Cabe referir que tal tributação na fonte é realizada em caráter definitivo [2], ou seja, não se submete a ajuste nas declarações anuais do IRPF. Nesse caso o valor do benefício não é somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste, para fins de aplicação da tabela progressiva anual, porém, também não é reduzido pela aplicação das despesas dedutíveis previstas em lei.
Denominado “regressivo” pela doutrina, esse regime de incidência do Imposto de Renda é aplicado de modo prospectivo e retroativo, considerando-se como marco temporal o início da vigência da Lei nº 11.053/2004. Prospectivo porque o artigo 1º, caput, da referida lei estabelece que é facultado “aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar”. E retroativo, porque o caput do artigo 2º, da Lei nº 11.053/2004, prevê que também “é facultada aos participantes que ingressarem até 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º desta Lei”.
Leia o texto na íntegra no link https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/ir-na-previdencia-complementar-e-o-momento-da-eventual-escolha-pelo-regime-regressivo/.
Diretoria da ANIPA
14/04/2025