Ação Civil Pública Equacionamento nº 1009629-63.2021.4.01.3400, na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ajuizada em 24/02/2021
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Objeto: Seja declarada a existência de responsabilidade das três Rés pela participação, comissiva e/ou omissiva, nos atos que ensejaram os déficits no Plano REG/REPLAN (Modalidade Saldada) da FUNCEF; seja condenada a Ré Caixa Econômica Federal a aportar valores para reequilibrar o Plano REG/REPLAN (Modalidade Saldada) da FUNCEF, nos limites de sua responsabilidade, a ser aferida ao longo da demanda; seja condenada a Ré PREVIC a indenizar o Plano REG/REPLAN (Modalidade Saldada) da FUNCEF, nos limites de sua responsabilidade, a ser aferida ao longo da demanda; como consequência do acolhimento dos pedidos anteriores, seja recalculado o déficit a ser equacionado pelos participantes representados na demanda, com o consequente ajuste do valor de suas contribuições extraordinárias, devolvendo aos associados representados na ação os valores indevidamente pagos.
Fase atual: No dia 23/05/2025 foi proferida decisão determinando à Secretaria Judiciária que proceda, no sistema PJe, ao cadastramento da presente ação como conexa ao processo nº 0033834-52.2016.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, caso ainda não efetuado, com a devida anotação nos autos; e a suspensão da presente ação civil pública até que sobrevenha a conclusão para sentença na Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400, hipótese em que será levantada a presente suspensão para o regular prosseguimento do feito. Trata-se, no caso, da Ação Civil Pública ajuizada pela ANIPA no ano de 2016, através do escritório do Dr. Santoro. Fica assim evidenciada a importância da ação de 2016 para direcionar o desfecho de todas as demais ações a ela vinculadas.
Histórico:
A ação foi ajuizada contendo pedido de liminar para que fosse imediatamente suspensa a cobrança de contribuições extraordinárias dos associados representados na demanda, repassando esse ônus para a Caixa Econômica Federal, em decorrência de sua responsabilidade pelos déficits em equacionamento.
Em 11/03/2021 a ANIPA foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência de conexão, litispendência e coisa julgada, com relação aos seguintes processos:
a) 1016616.95.2019.4.01.3300 (12ª Vara Federal Cível da SJBA);
b) 1027631.18.2020.4.01.3400 (4ª Vara Federal da SJDF);
c) 1004986.15.2020.4.01.4300 (1ª Vara Federal Cível da SJTO).
No dia 06/04/2021 a ANIPA apresentou manifestação na qual postulou fosse reconhecida a inexistência de conexão, litispendência e coisa julgada da ação em relação às referidas demandas (“a”, “b” e “c” acima). Na mesma oportunidade a ANIPA requereu o aumento do número de associados representados na ação, mediante apresentação da respectiva documentação individual.
Em 02/09/2021 foi determinada a remessa do processo à 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, para que sejam distribuídos por dependência ao processo nº. 1016616.95.2019.4.01.3300. No dia 06/10/2021 foi rejeitado o pedido liminar formulado pela ANIPA. As contestações foram juntadas nas seguintes datas: PREVIC (10/11/2021); FUNCEF (16/11/2021); e Caixa (19/11/2021).
Em 27/01/2022 o Ministério Público Federal apresentou Parecer, no qual opina pela remessa destes autos, bem como da ação 1016616-95.2019.4.01.3300 à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para serem processadas e julgadas por conexão à ação civil pública 0033834-52.2016.4.01.3400.
Em 10/03/2022 o Ministério Público Federal apresentou novo parecer opinando pela “pela remessa destes autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para serem processadas e julgadas por conexão à Ação Civil Pública 0033834-52.2016.4.01.3400”.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer do Ministério Público Federal. A Caixa e a PREVIC concordaram com a remessa dos autos mencionada no parecer. Já a FUNCEF não se manifestou.
Em 02/06/2022 a ANIPA apresentou réplica às contestações e, na sequência, manifestou discordância da remessa do processo à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No dia 18/08/2022 os autos foram conclusos para decisão.
Em 23/11/2022 foi proferido despacho acolhendo a promoção ministerial e determinando a remessa destes autos, bem como da ação 1016616-95.2019.4.01.3300 à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para serem processadas e julgadas por conexão à ação civil pública 0033834- 52.2016.4.01.3400.
O processo foi redistribuído em 24/11/2022 à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi proferida decisão em 27/02/2023. Nessa decisão as Rés foram intimadas a apresentar pedidos de outras provas e a se manifestar acerca do pedido de perícia realizado pela ANIPA; e, ao final, foi determinada a suspensão do processo para futura conclusão conjunta com o processo conexo de n° 1016616.95.2019.4.01.3300, também declinado pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para distribuição por dependência à ação civil pública 0033834-52.2016.4.01.3400, mas ainda pendente de encaminhamento por aquele Juízo antecessor para a 1ª Vara.
No dia 17/03/2023 a PREVIC manifestou-se no sentido da desnecessidade de produção de outras provas. A FUNCEF e a Caixa fizeram o mesmo em 18/04/2023 e 12/05/2023, respectivamente. Os autos foram conclusos em 23/01/2024 para apreciação do pedido da ANIPA de produção de prova pericial.
*Atualização maio/2026