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Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF 1ª Região, ajuizada em 06/06/2016.

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Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a ANIPA pretende o reconhecimento de que a cobertura dos déficits observados no âmbito da FUNCEF não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de condenação dos réus à indenização do fundo pelos danos causados, bem como da FUNCEF à obrigação de restituir aos participantes e assistidos os valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.

Liminar: O pedido liminar para interrupção da implementação do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal. Contudo, a decisão está suspensa em virtude de efeito suspensivo concedido ao recurso de agravo de instrumento interposto pela FUNCEF. A ANIPA já apresentou o recurso cabível no intuito de ter reformada essa suspensão, porém, ainda não houve julgamento pelo TRF 1ª Região.

Fase atual: Foi proferida decisão de saneamento extinguindo a ação em face de todos os réus, exceto CEF e FUNCEF e indeferindo as preliminares por elas suscitadas. Apresentamos especificação de provas. Alguns réus opuseram embargos de declaração pleiteando a fixação de honorários e a FUNCEF pediu a nulidade da decisão para intimar a ANIPA a apresentar réplica. A ANIPA apresentou resposta em 17.9.2025. Em 27.11.2025, a ANIPA protocolou petição requerendo a exclusão do associado Edmilson Gama da Silva do rol de representados no polo ativo, por manifestação expressa de desinteresse em permanecer como beneficiário de eventual título coletivo. Em 27.02.2026, o Juízo proferiu decisão apreciando os embargos de declaração: rejeitou os embargos dos réus excluídos que pleiteavam honorários e/ou litigância de má-fé, rejeitou a alegada nulidade suscitada pela FUNCEF e acolheu parcialmente os embargos desta apenas para esclarecer e reabrir prazo comum de 15 dias para que ANIPA, CEF e FUNCEF ratifiquem ou retifiquem a especificação de provas, reafirmando que a instrução e o julgamento ficarão restritos às responsabilidades atribuídas à CEF e à FUNCEF.

Histórico:

A ANIPA peticionou nos autos informando que todas as citações já foram efetivadas, e pleiteando sua intimação para apresentação de réplica. O processo foi digitalizado, mas constam várias impropriedades na digitalização e, por isso, algumas das partes se manifestaram pleiteando a correção de algumas páginas (inclusive a ANIPA peticionou nesse sentido). Assim que forem corrigidas essas questões, a ANIPA será intimada a apresentar réplica, momento no qual poderão ser impugnados todos os argumentos apresentados pelos réus, bem como informados/juntados aos autos os fatos e documentos novos (que vieram a conhecimento público após o ajuizamento da ação, como por exemplo, os avanços da Operação Greenfield e respectivos termos de acordos de leniência e delação premiada celebrados com os investigados envolvendo a FUNCEF e seus ex-dirigentes).

Diante da citação de todos os réus, a ANIPA se manifestou pleiteando a certificação das contestações apresentadas, a decretação da revelia daqueles que não apresentam defesa e sua intimação para apresentação de réplica. Contudo, os autos foram digitalizados e a apresentou algumas falhas, que foram informadas pelas partes. Foi determinada a correção desses vícios de digitalização e nova intimação das partes para conferência. Os autos estão conclusos ao juiz para decisão.

1.1 – Agravo de instrumento nº 0041316-66.2016.4.01.0000 (TRF 1ª Região) – Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Carlos Augusto Pires
https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 para determinar a suspensão da cobrança do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF.

Fase atual: Em 25.04.2025, a FUNCEF protocolou petição requerendo a inclusão do presente agravo de instrumento em sessão presencial para julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0040268-72.2016.4.01.0000, também de relatoria do Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, tendo em vista a identidade de objeto entre os recursos e a necessidade de realização de sustentação oral. O pedido aguarda apreciação pelo Relator.

Histórico:

Foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão liminar até o julgamento final do recurso. A ANIPA interpôs agravo regimental contra essa decisão e apresentou resposta ao agravo de instrumento. O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17.10.2018, mas foi retirado diante do pedido de vistas do Ministério Público, o qual foi deferido. O MP apresentou parecer favorável à restauração da liminar. 

Despachamos com o Desembargador Relator e o recurso foi incluído na pauta virtual entre os dias 13.05 e 17.05.2024, mas foi retirado em virtude do pedido das partes de realização de sustentação oral. Será designada nova data para julgamento presencial. 

1.2 – Agravo de instrumento nº 0040268-72.2016.4.01.0000 (TRF 1ª Região) – Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Carlos Augusto Pires
https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 para determinar a suspensão da cobrança do plano de equacionamento de déficits da FUNCEF.

Fase atual: Embora a ANIPA tenha feito o pedido para julgamento conjunto de ambos os agravos de instrumento (da CEF e da FUNCEF), este agravo (da CEF) foi julgado na sessão do dia 20.8.2025. O relator proferiu voto pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ilegitimidade da CEF. Após a realização da nossa sustentação oral, o juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha pediu vistas (Gab. Des. Alexandre Vasconcelos). O recurso será reincluído em pauta para a prolação do voto-vista, ainda sem data designada. 

 

OBS: O juiz da 1ª Vara Federal já apreciou a preliminar de ilegitimidade suscitada pela CEF e decidiu que ela é legítima para figurar no polo passivo da ação (Estamos tentando um despacho com o juiz convocado para destacar esse ponto). 

 

 

Histórico:

A ANIPA apresentou resposta ao pedido de efeito suspensivo feito pela CEF e ao agravo de instrumento. O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17.10.2018, mas foi retirado para diante do pedido de vistas do Ministério Público, o qual foi deferido. O MP apresentou parecer favorável à restauração da liminar. Despachamos com o Desembargador Relator e, como esse recurso não foi incluído na pauta de julgamento juntamente com o agravo interposto pela FUNCEF, a ANIPA se manifestou pleiteando o julgamento conjunto e está aguardando a designação de data. O recurso foi incluído na pauta virtual de julgamento entre os dias 26.05 e 30.05.2025, mas tanto a FUNCEF quanto a ANIPA pediram a retirada e inclusão na presencial para realização de sustentação oral.

*Atualização março/2026