Ação ordinária Grupo 2 nº 1010934-87.2018.4.01.3400 (TRF 1ª Região) – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual os autores pretendem o reconhecimento de que a cobertura dos resultados negativos observados no âmbito da FUNCEF (traduzidos em seguidos déficits, somente declarados de forma gradual porque a norma assim impõe) não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de condenação dos réus à indenização do fundo pelos danos causados, bem como da FUNCEF à obrigação de restituir aos participantes e assistidos os valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.
Fase atual: Diante da jurisprudência que se firmou no sentido de que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, de modo que os autores desta demanda poderão beneficiar-se da sentença coletiva a ser proferida na Ação Civil Pública nº 0033834- 52.2016.4.01.3400, foi proferido despacho determinado que os autores se manifestem acerca do interesse em continuar a tramitação desta ação. A ANIPA se manifestou informando que não há interesse e o processo foi arquivado definitivamente.
Histórico:
O processo foi distribuído automaticamente à 8ª Vara Federal. O juiz se considerou incompetente e remeteu os autos à 1ª Vara Federal, entendendo pela conexão entre esta ação e a ação civil pública ajuizada pela ANIPA, tendo este juízo suscitado conflito negativo de competência. Foi proferido acórdão nos autos do conflito de competência definindo a competência da 1ª Vara Federal do DF para processar e julgar o feito. Os autores foram intimados para juntas as respetivas declarações de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e da renúncia feita por alguns deles.
*Atualização março/2026