Segunda à Sexta: 08h às 12h - 13h às 18h

Ação penal nº 1020180-73.2019.4.01.3400 (JFDF). Local de tramitação: 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ajuizada em 24/07/2019.

Link do processo: Clique aqui para acompanhar o processo

* Para esta ação não houve inclusão de lista de associados.

Objeto:
 Ação penal voltada a apuração de crimes contra o sistema financeiro nacional em razão dos déficits na administração dos planos de previdência administrados pela FUNCEF e Caixa Econômica Federal (FIP CEVIX).

Fase atual: Em 08.10.2025, foi proferida decisão na qual o Juízo:

(i) indeferiu o pedido de levantamento de bloqueios formulado por Geraldo Aparecido da Silva, diante da ausência de trânsito em julgado do habeas corpus que determinara o trancamento da ação penal;

(ii) indeferiu o pedido de absolvição sumária de Demóstenes Marques, reafirmando a independência entre as instâncias administrativa e penal, embora tenha determinado a intimação das partes para manifestação acerca da correlação entre a decisão da CVM e os fatos apurados na ação penal;

(iii) deferiu o pedido da FUNCEF para se desabilitar como assistente de acusação; 

(iv) autorizou a restituição do passaporte de João Vaccari Neto; 

(v) quanto a Luiz Philippe Peres Torelly, manteve a indisponibilidade do imóvel, diante da ausência de comprovação da garantia; e 

(vi) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em favor de Luiz Philippe Peres Torelly e Guilherme Narciso de Lacerda, declarando extinta a punibilidade em relação a ambos. 

Posteriormente, em 12.10.2025, Gerson de Melo requereu a extensão dos efeitos da decisão para que também fosse declarada a extinção de sua punibilidade. 

Em 15.10.2025, Cristiano Kok requereu a extinção de sua punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Pedido idêntico foi formulado por Milton Pascowith em 23.10.2025. 

Ainda em 23.10.2025, o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão que, em grande parte, acolheu suas razões anteriormente apresentadas, destacando o indeferimento dos pedidos de restituição de bens e de absolvição sumária, bem como o reconhecimento da prescrição em relação a dois réus. Quanto à determinação de análise da correlação entre a decisão administrativa da CVM e os fatos narrados na ação penal envolvendo Demóstenes Marques, o MPF sustentou que a denúncia encontra-se lastreada em outras provas técnicas, tais como laudo pericial e relatório da PREVIC, cujas conclusões divergem das alcançadas pela CVM. Assim, requereu o não acolhimento dos argumentos defensivos e o regular prosseguimento da instrução processual.

Em 10.11.2025, a defesa voltou a se manifestar acerca da decisão, reiterando o pedido de absolvição sumária.

Desde então, não houve nova decisão nos autos.


Histórico:

Ingressamos com pedido de assistência à acusação e o Ministério Público se manifestou informando não se opor ao pedido. Foi deferido o pedido de ingresso da ANIPA como assistente de acusação.

Foi realizada audiência no dia 5.9.2019 na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Renata Marotta e Humberto Bezerril.

Foram realizadas audiências nos dias 15.10.2019, 16.10.2019 e 18.10.2019 para oitiva da testemunha de acusação Fabio Maimoni, do colaborador o colaborador Roberto Carlos Madoglio e das testemunhas de defesa de Demóstenes Marques (Alexandre Xavier Yawata; Eduardo Lustosa de Oliveira; Heglehyschynton Valério Marçal e Fernanda Cortes; de Guilherme Lacerda (Nelson Hubner e Paulo Roberto Soares) e de João Vaccari Neto (Antônio Donato e Kjeld Jacobsen). Com exceção das testemunhas arroladas por João Vaccari Neto que nada acrescentaram quanto aos fatos, a oitiva das demais foram bastante positivas para a acusação, tendo a defesa, inclusive, desistido da oitiva de algumas delas.

A próxima audiência foi designada para o dia 14.11.2019 às 10:00 com continuidade em 19/11/2019 às 10:00 (se necessário) para a oitiva das testemunhas Fernando de Lapuerta Montoya, Darico Pedro Livi, Antenor Zimmermann, Liu Ming, Paulo Marcelo Gonçalves Margarido, Ronaldo de Carvalho Bordinhão, Luiz Cruz Schineider e Paulo Roberto Fraga Zuch. A audiência foi adiada em razão da suspensão do expediente nessa data.

Determinada a suspensão do processo, em virtude de habeas corpus impetrado pelo réu Guilherme Narciso Lacerda sustentando a competência da 12ª Vara Federal para processar e julgar o feito, em virtude da ausência de conexão entre a referida ação e as Operações Sepsis e Cui Bono, o que havia motivado a atração da competência da 10ª Vara Federal.

O HC foi julgado no dia 30.6.2020 e foi mantida a competência da 10ª Vara para processar e julgar o feito. Foi interposto recurso em face dessa decisão, que está pendente de julgamento. Um dos réus (Geraldo) também impetrou habeas corpus alegando a nulidade da denúncia, que também está pendente de julgamento.

Foi designada audiência para o dia 11.10.2021 às 14:30 para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, mas houve decisão cancelando o ato em virtude de uma liminar concedida em habeas corpus, a qual havia determinado a suspensão da ação.

O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito e foi proferido despacho determinando a redesignação da audiência para continuação da instrução, porém, houve manifestação dos corréus desistindo da oitiva de algumas testemunhas. 

O juiz homologou as desistências e intimou os réus para ratificarem ou atualizarem os endereços declinados e informar os números de celular (WhatsApp) e e-mail de cada testemunha que ainda pretendem que seja ouvida. A audiência ainda não foi designada. A defesa do réu GERSON DE MELLO ALMADA juntou aos autos petição de renúncia do mandato e foi determinada sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, o que já foi cumprido.

Foi proferido acórdão em habeas corpus impetrado em favor de Geraldo Aparecido da Silva, no qual a ordem foi concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação a ele. Essa decisão foi juntada aos autos no dia 10.1.2024. 

No dia 28.5.2024, o réu DEMOSTHENES MARQUES juntou aos autos também decisão da CVM na qual houve sua absolvição em procedimento administrativo que apurava a conduta de, em violação ao artigo 53 da Resolução CMN nº 3.792/2009, ter usado laudos de avaliação com supostas inconsistências, dolosamente não verificadas pela Caixa (ardil ou artifício), com o objetivo de induzir a FUNCEF e seus participantes a investirem em ativos precificados indevidamente (indução de terceiros em erro), de forma a beneficiar economicamente o Grupo Engevix e seus controladores, José Antunes e Cristiano Kok (intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros). A CVM entendeu que não estavam presentes os elementos de materialidade suficientes para configuração de operação fraudulenta envolvendo o FIP CEVIX, motivo pelo qual DEMOSTHENES MARQUES pede sua absolvição sumária na ação penal. Ainda não houve apreciação pelo juiz acerca dessa petição e da decisão proferida no habeas corpus. 

Em 3.7.2024 foi encaminhado ofício para Vara informando da decisão proferida em sede do HC, bem como requerendo informações a serem prestadas pelo juízo de piso. 

Em 07.08.2024, as informações foram encaminhadas. Em 10.10.2024, a FUNCEF requereu sua desabilitação na condição de assistente de acusação do MP. 

Na sequência, em 24.12.2024 Luis Phellipe requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, considerando que este completou 70 (setenta) anos de idade em 23.12.2024. 

Em 05.03.3015, Luis Phellipe requereu que fosse excluída a indisponibilidade determinada na matrícula 86253. 

Em 13.03.2025, José Antunes requereu a expedição de certidão de objeto e pé, a qual foi expedida no mesmo dia. 

Em 26.03.2025, foi proferido despacho dando vista ao MPF para manifestação quanto aos últimos pedidos formulados nos autos. 

Em 30.03.2025, o Ministério Público Federal manifestou-se nos autos da Operação Greenfield para se opor aos pedidos formulados por alguns réus, sustentando que o trancamento da ação em favor de Geraldo Aparecido da Silva ainda não transitou em julgado, o que impede o desbloqueio de bens. Rechaçou a absolvição sumária de Demóstenes Marques, afirmando a independência entre as instâncias administrativa e penal. Quanto a Luiz Philippe Peres Torelly, defendeu a manutenção da indisponibilidade de imóvel, por insuficiência das garantias diante dos elevados prejuízos imputados, e afastou a alegação de prescrição, destacando causas de interrupção e suspensão do prazo. Manifestou-se apenas favoravelmente ao pedido da FUNCEF para deixar a condição de assistente de acusação.

Em 01.07.2025, a defesa de João Vaccari Neto requereu a restituição de seu passaporte. 

Em 15.07.2025, o Ministério Público Federal requereu a juntada aos autos de documentação encaminhada pela FUNCEF, constante do protocolo PR-DF-00061696/2025, relativa ao Processo de Apuração de Responsabilidade FIP CEVIX nº 006-I-2017. Informou que os documentos guardam correlação com o objeto da Ação Penal nº 1020180-73.2019.4.01.3400 e destacou que o processo permanece suspenso até o julgamento final do HC nº 1035375-16.2019.4.01.0000, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 

Em 29.07.2025, Luiz Philippe Peres Torelly reiterou pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Pedido semelhante foi formulado por Guilherme Narciso de Lacerda em 13.08.2025. 

*Atualização março/2026