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Ação Civil Pública Quórum Qualificado nº 1027631-18.2020.4.01.3400 (SJDF). Local de tramitação: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ajuizada em 11/05/2020.

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Objeto: Seja respeitado ao quórum qualificado do Conselho Deliberativo da FUNCEF, previsto no Estatuto da EFPC em sua redação de 2007, para a deliberação de determinadas matérias, dentre as quais a alteração de estatuto e Regulamentos dos Planos de Benefícios, bem como a implantação e a extinção deles, e a retirada de patrocinador.

Fase atual: No dia 13/06/2023 o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da manutenção da sentença. Aguarda-se a inclusão do Recurso de Apelação em pauta de julgamento.

Histórico:

A ação foi ajuizada contendo pedido de liminar para que fosse imediatamente suspensa a deliberação do Conselho Deliberativo que, por maioria simples, alterou os arts. 32 e 35 do Estatuto da EFPC para afastar a utilização do quórum qualificado nas deliberações neles previstas, e para que seja vedada a realização de novas deliberações por maioria simples, nas hipóteses em que o Estatuto da FUNCEF, com a redação aprovada em 2007, determine a utilização do quórum qualificado. 

Em 13/05/2020 os Réus foram intimados a se manifestarem sobre o pedido liminar. A FUNCEF se manifestou em 18/05/2020, a PREVIC em 19/05/2020, a Caixa em 20/05/2020 e a União em 25/05/2020. 

Em 23/07/2020 a Juíza Federal responsável pelo caso declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, em prevenção ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1024322-86.2020.4.01.3400, que, em linhas gerais, trata da mesma questão. 

Não houve discordância por parte da ANIPA e dos Réus, e, em 29/10/2020, a ANIPA pediu a remessa dos autos à 4ª Vara Federal do Distrito Federal, para devido cumprimento da respectiva decisão. Redistribuído o processo à 4ª Vara Federal foi indeferido o pedido de tutela de urgência em 15/11/2020, e, na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos Réus. As contestações foram juntadas nas seguintes datas: PREVIC (07/12/2020); FUNCEF (10/12/2020); Caixa (17/12/2020); União (25/02/2021). 

Em 27/07/2021 a FUNCEF reiterou pedido de improcedência da ação.

No dia 27/08/2021 a FUNCEF apresenta nova manifestação, agora pedindo a extinção da ação em decorrência da perda superveniente do interesse processual da ANIPA. 

Em 13/09/2021 a ANIPA apresentou réplica às contestações, e, na mesma data, formulou pedido liminar: a) para que seja imediatamente suspensa a deliberação do Conselho Deliberativo da FUNCEF que, por maioria simples, com utilização do voto de qualidade, alterou os arts. 32 e 35 do Estatuto da EFPC para afastar a utilização do quórum qualificado nas deliberações neles previstas, e para que seja vedada a realização de novas deliberações por maioria simples, nas hipóteses em que o Estatuto da FUNCEF, com a redação aprovada em 2007, determine a utilização do quórum qualificado; b) alternativamente ao pedido “a” acima, seja suspensa a Portaria PREVIC n° 529, de 06/08/2021, que aprovou as alterações estatutárias da FUNCEF sem respeitar a exigência do quórum qualificado. Na mesma manifestação a ANIPA postulou o indeferimento do pedido da FUNCEF de extinção da ação por perda superveniente do interesse processual. 

No dia 10/10/2021 o processo foi remetido ao Ministério Público Federal para que se manifestasse sobre o pedido liminar. 

Em 16/11/2021 foi juntado parecer do Ministério Público Federal no qual opinou “pela extinção do processo sem julgamento do mérito e, caso superada a preliminar, pela denegação da segurança”. 

No dia 08/12/2021 foi deferido “o pedido liminar para que seja suspensa a deliberação do

Conselho Deliberativo da FUNCEF que, por maioria simples, com utilização do voto de qualidade, alterou os arts. 32 e 35 do Estatuto da EFPC para afastar a utilização do quórum qualificado nas deliberações neles previstas, e para que seja vedada a realização de novas deliberações por maioria simples, nas hipóteses em que o Estatuto da FUNCEF, com a redação aprovada em 2007, determine a utilização do quórum qualificado”. 

Em 13/12/2021 a FUNCEF apresentou pedido de reconsideração da decisão concessiva da liminar, o qual foi acolhido em 15/12/2021, com base nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, em função de posicionamento do TRF da 1ª Região contrário a pedidos liminares análogos àquele formulado pela ANIPA. 

Na mesma oportunidade as partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas adicionais a serem produzidas. Todas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais: União (em 18/12/2021); Ministério Público Federal (em 07/01/2022); PREVIC (em 12/01/2022); ANIPA (em 22/01/2022); Caixa (em 26/01/2022); e FUNCEF (em 28/01/2022). 

Em 23/03/2022 a ANIPA requereu a exclusão de associada da demanda, em função da intenção de participar de eleições da FUNCEF. 

Em 08/06/2022 os autos foram conclusos para sentença. 

Em 27/09/2022 foi expedida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no argumento de que o caso concreto não comportaria uma Ação Civil Pública. 

O protocolo do Recurso de Apelação foi realizado no dia 01/11/2022. As contrarrazões da FUNCEF e da Caixa foram juntadas nos dias 16/03/2023 e 23/03/2023, respectivamente. 

Em 12/06/2023 o processo foi remetido ao TRF da 1ª Região para julgamento do Recurso de Apelação. 

 

*Atualização maio/2026