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Ação nº 1018300-07.2023.4.01.3400 (TRF 1ª Região) Local de tramitação: 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, reajuizada em 07/03/2023

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Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a ANIPA pretende o reconhecimento de que a cobertura dos resultados negativos observados no âmbito da FUNCEF (traduzidos em seguidos déficits, somente declarados de forma gradual porque a norma assim impõe) não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de condenação da FUNCEF à obrigação de restituir aos participantes e assistidos os valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.

Fase atual: Em 28.07.2025, o Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constante do relatório da sentença, excluindo a referência à ANTT, mantendo-se, contudo, a conclusão quanto à extinção do processo sem resolução do mérito.

Histórico:

Foi declarada a incompetência absoluta do juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. A ANIPA opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram desacolhidos. Interpôs, então, agravo de instrumento para o TRF 3ª Região. A rés apresentaram contestação, ambas concordando com a manutenção dos autos na Justiça Comum e a ANIPA apresentou réplica. Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho e autuado sob o nº 5005184-26.2020.4.03.0000, mas já retornaram à Justiça Federal, em virtude do reconhecimento da competência deste juízo e estão conclusos para decisão. A ANIPA já apresentou pedido de produção de prova pericial, juntou documentos pertinentes relativos à Operação Greenfield (obtidos através das ações de improbidade ajuizadas pelo Ministério Público Federal) e apresentou rol de testemunhas para serem ouvidas. Os autos estão conclusos ao juiz para apreciação do pedido de produção de provas. Proferida decisão declinando a competência para a 1ª Vara Federal do DF. Redistribuímos os autos no TRF da 1ª Região, que recebeu um novo número (1018300-07.2023.4.01.3400). Foi proferida sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por entender que os pedidos desta ação já estão abrangidos na ACP/DF nº 0033834-52.2016.4.01.3400 (ACP/DF), ou seja, existência de continência. Em 27.08.2024, a ANIPA opôs embargos de declaração apontando erro material na sentença, em razão da menção indevida à ANTT como parte no processo e da alegada insuficiência de fundamentação quanto ao reconhecimento da continência. Em 03.12.2024, a FUNCEF apresentou impugnação aos embargos, requerendo sua rejeição e a manutenção da sentença.

*Atualização março/2026