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Ação nº 1016616-95.2019.4.01.3300 (TRF 1ª Região). Local de tramitação: 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ajuizada em 27/11/2019

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Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a ANIPA pretende o reconhecimento de que a cobertura dos déficits observados no âmbito da FUNCEF não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de cobertura e restituição dos valores que vierem a ser descontados a titulo de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação dos planos de equacionamento.

Fase atual: O juiz indeferiu a liminar pleiteada e determinou a suspensão da presente ação civil pública até que sobrevenha a conclusão para sentença na ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 (ACP/DF), hipótese em que será levantada a suspensão para o regular prosseguimento do feito. Em 08.08.2025, a ANIPA protocolou petição requerendo a juntada da cópia do Agravo de Instrumento interposto perante o TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar, pedido que permanece pendente de deliberação pelo Juízo.

Histórico:

Foi proferido despacho determinando a intimação da ANIPA para se manifestar acerca da existência de prevenção do juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal para processar e julgar o feito. A ANIPA se manifestou e o juiz manteve os autos em trâmite na Justiça Federal da Bahia, mas entendeu pela necessidade de oitiva das rés antes de apreciar o pedido liminar. Foram apresentadas as respectivas contestações e a ANIPA apresentou réplica. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir e a ANIPA peticionou requerendo a produção de prova pericial contábil e atuarial, bem como a intimação das rés para apresentarem documentos e, por fim, a expedição de ofício às 10ª e 22ª Varas Federais, a fim de que possam prestar informações acerca das ações penais e de improbidade administrativa que tramitam nesses juízos referentes à Operação Greenfield.

Os pedidos de produção de provas foram parcialmente deferidos (a apresentação de documentos pela FUNCEF e a expedição de ofício aos juízos nos quais tramitam as ações penais e de improbidade), mas as perícias foram indeferidas, sob o fundamento de que os valores eventualmente devidos poderão ser apurados em liquidação de sentença. A ANIPA opôs embargos de declaração em face dessa decisão em virtude da omissão quanto aos fundamentos que demonstram a imprescindibilidade da realização das perícias, o qual está pendente de julgamento. Houve resposta da 22ª Vara Federal com a juntada da lista de processos (ações de improbidade administrativa) em trâmite naquele juízo relacionados à Operação Greenfield. Os processos relacionados à FUNCEF já foram analisados e selecionados os documentos pertinentes. Diante da ausência de resposta da 10ª Vara Federal, no qual tramitam as ações penais, foi expedido novo ofício reiterando o pedido.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou parecer pela existência de conexão entre a ação da Bahia e a proposta no DF, motivo pelo qual se manifestou pela necessidade de remessa da ação para a 1ª Vara Federal do Distrito Federal, para que ambas tramitem conjuntamente. Os autos estão conclusos para decisão. Proferida decisão declinando a competência para a 1ª Vara Federal do DF.

Os embargos de declaração que discutiam a necessidade de produção de prova pericial foram desacolhidos e os autos estão conclusos ao juiz para decisão.

1.1 – Agravo de instrumento nº 1029088-27.2025.4.01.0000 (TRF 1ª Região). Local de tramitação: Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Hercules Fajoses

Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido da ANIPA de apresentação de documentos pela FUNCEF.

Fase atual: A ANIPA apresentou contraminuta e os autos estão conclusos para decisão.

1.2 – Agravo de instrumento nº 1026954-61.2024.4.01.0000 (TRF 1ª Região). Local de tramitação: Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Hercules Fajoses

Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 1016616-95.2019.4.01.3300.

Fase atual: Em 14.04.2025, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, tendo em vista que a controvérsia envolve a exibição de documentos produzidos por Comissões Técnicas de Apuração (CTAs), os quais, segundo a agravante, estariam protegidos por sigilo por subsidiarem investigações criminais em curso. Em 16.05.2025, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo de instrumento, entendendo que a exibição de documentos constitui meio de prova legítimo e que não restou demonstrada a existência de sigilo apto a impedir sua apresentação, destacando ainda o dever de transparência das entidades de previdência complementar e a pertinência dos documentos para a instrução da ação civil pública. Desde 19.05.2025, os autos encontram-se conclusos ao Juízo para decisão, permanecendo o recurso pendente de apreciação.

 

*Atualização março/2026