Ação cautelar de exibição de documentos nº 1004461-85.2018.4.01.3400 (TRF 1ª Região). Local de tramitação: 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ajuizada em 05/03/2018
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* Para esta ação não houve inclusão de lista de associados.
Objeto: Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos que visa a obtenção de diversos documentos necessários à instrução da ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400.
Fase atual: Em 15.05.2023, foi protocolada petição de juntada de substabelecimento sem reservas, por meio da qual os advogados anteriormente constituídos substabeleceram os poderes conferidos a novos patronos, integrantes do escritório Tôrres, Corrêa e Oliveira Advocacia, requerendo, ainda, a exclusão dos nomes dos substabelecentes da autuação e a habilitação dos advogados substabelecidos no sistema.
Histórico:
O processo foi distribuído automaticamente à 16ª Vara Federal. O juiz determinou a remessa dos autos à 1ª Vara, tendo em vista a conexão com a ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400.
As rés foram citadas e já apresentaram as respectivas contestações. O processo foi extinto, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que os documentos poderiam ser pleiteados no bojo da ação civil pública.
Opusemos embargos de declaração em 25.01.2019, os quais foram desacolhidos. Interpusemos apelação em 12.03.2019 e a parte contrária apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região e distribuídos à 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.
O MPF apresentou parecer pugnando pelo provimento da apelação. O recurso foi julgado na sessão do dia 24.06.2020 e provido para determinar que seja concedida à ANIPA a oportunidade de se manifestar acerca da necessidade de prosseguimento da ação.
A decisão transitou em julgado e os autos retornaram à origem para prosseguimento. A ANIPA foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e essa manifestação foi apresentada no dia 23.11.2020. A FUNCEF também se manifestou insistindo na referida preliminar.
Foi proferido despacho determinando a intimação da ANIPA para oferecer réplica às contestações apresentadas pelas rés e especificar as provas que pretende produzir. A manifestação foi protocolada no dia 20.09.2022.
A CEF se manifestou requerendo que a autora informe quais documentos não estão disponíveis, por entender que a documentação requerida já está disponível nas ações civis públicas ajuizadas.
*Atualização março/2026