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Ação cautelar de exibição de documentos nº 1004461-85.2018.4.01.3400 (TRF 1ª Região). Local de tramitação: 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ajuizada em 05/03/2018

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* Para esta ação não houve inclusão de lista de associados.

Objeto: Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos que visa a obtenção de diversos documentos necessários à instrução da ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400.

Fase atual: Em 21.07.2026, a ANIPA interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a documentação requerida extrapola o objeto da Ação Civil Pública e que a produção antecipada de provas, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, não exige demonstração de urgência ou risco de perecimento da prova. Sustentou, ainda, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos e a subsistência do interesse processual, inclusive para permitir a avaliação quanto ao ajuizamento de novas ações.

Ao final, requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente e determinada a apresentação dos documentos indicados na inicial ou, subsidiariamente, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Requereu, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Atualmente, os autos aguardam manifestação do Juízo acerca do regular prosseguimento do recurso de apelação interposto pela ANIPA.

Histórico:

O processo foi distribuído automaticamente à 16ª Vara Federal. O juiz determinou a remessa dos autos à 1ª Vara, tendo em vista a conexão com a ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400.

As rés foram citadas e já apresentaram as respectivas contestações. O processo foi extinto, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que os documentos poderiam ser pleiteados no bojo da ação civil pública.

Opusemos embargos de declaração em 25.01.2019, os quais foram desacolhidos. Interpusemos apelação em 12.03.2019 e a parte contrária apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região e distribuídos à 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.

O MPF apresentou parecer pugnando pelo provimento da apelação. O recurso foi julgado na sessão do dia 24.06.2020 e provido para determinar que seja concedida à ANIPA a oportunidade de se manifestar acerca da necessidade de prosseguimento da ação.

A decisão transitou em julgado e os autos retornaram à origem para prosseguimento. A ANIPA foi intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e essa manifestação foi apresentada no dia 23.11.2020. A FUNCEF também se manifestou insistindo na referida preliminar.

Foi proferido despacho determinando a intimação da ANIPA para oferecer réplica às contestações apresentadas pelas rés e especificar as provas que pretende produzir. A manifestação foi protocolada no dia 20.09.2022.

A CEF se manifestou requerendo que a autora informe quais documentos não estão disponíveis, por entender que a documentação requerida já está disponível nas ações civis públicas ajuizadas. 

Em 15.05.2023, foi protocolada petição de juntada de substabelecimento sem reservas, por meio da qual os advogados anteriormente constituídos substabeleceram os poderes conferidos a novos patronos, integrantes do escritório Tôrres, Corrêa e Oliveira Advocacia, requerendo, ainda, a exclusão dos nomes dos substabelecentes da autuação e a habilitação dos advogados substabelecidos no sistema.

Em 17.06.2026, foi proferida nova sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Juízo entendeu, em síntese, que os documentos pretendidos poderiam ser requeridos no âmbito da Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400, não se justificando o ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade, e condenou a ANIPA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, a serem divididos igualmente entre os patronos da CEF e da FUNCEF. Em 02.07.2026, a CEF apresentou manifestação de ciência da sentença.

*Atualização agosto/2026