Segunda à Sexta: 08h às 12h - 13h às 18h

Ação ordinária Grupo 1 nº 1013345-40.2017.4.01.3400 (TRF 1ª Região). Local de tramitação: 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, ajuizada em 27/11/2019

Link do processo: Clique aqui para acompanhar o processo

Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual os autores pretendem o reconhecimento de que a cobertura dos resultados negativos observados no âmbito da FUNCEF (traduzidos em seguidos déficits, somente declarados de forma gradual porque a norma assim impõe) não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de condenação dos réus à indenização do fundo pelos danos causados, bem como da FUNCEF à obrigação de restituir aos participantes e assistidos os valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.

Fase atual: A ANIPA interpôs agravo interno em face dessa decisão (TRF 2ª Grau – 1008987-47.2017.4.01.0000) demonstrando a competência da justiça federal em virtude da necessária presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o qual foi incluído na pauta virtual para julgamento entre os dias 29.9.2025 a 3.10.2025. Posteriormente, o agravo interno foi levado a julgamento pela 3ª Seção do TRF da 1ª Região em sessão realizada em 09.12.2025, ocasião em que o julgamento foi adiado por indicação do Relator. Registre-se, por fim, que os presentes autos permanecem suspensos desde 29.04.2022, em razão da instauração de conflito de competência.

Histórico:

O processo foi distribuído automaticamente à 14ª Vara Federal. O juiz se considerou incompetente e remeteu os autos à 1ª Vara Federal, tendo este juízo suscitado conflito negativo de competência, no qual o Ministério Público se manifestou sugerindo a competência da 1ª Vara Federal, em virtude da conexão com a ação civil pública ajuizada pela ANIPA. Foi proferida decisão no conflito de competência determinando a remessa dos autos à justiça comum em virtude da matéria tratada na ação se tratar de questões relacionadas a contrato celebrado com entidade privada de previdência complementar.

 

*Atualização março/2026