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Ação nº 5097394-83.2019.4.02.5101 (TRF 2ª Região). Local de tramitação: 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada em 04/12/2019.

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Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a ANIPA pretende o reconhecimento de que a cobertura dos déficits observados no âmbito da FUNCEF não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de cobertura e restituição dos valores que vierem a ser descontados a titulo de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação dos planos de equacionamento. 

Fase atual: Determinada a suspensão da tramitação do processo para conclusão e julgamento conjunto com a ACP/DF nº 0033834-52.2016.4.01.3400. 

Histórico:

Determinada a suspensão da tramitação do processo para conclusão e julgamento conjunto com a ACP/DF nº 0033834-52.2016.4.01.3400. Histórico: Foi indeferido o pedido liminar. A ANIPA interpôs recurso de agravo de instrumento em face dessa decisão e o recurso foi negado pelo TRF 2ª Região e pelo STJ. As rés já apresentaram suas contestações e a ANIPA apresentou réplica. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (A ANIPA requereu a realização de perícia técnica e atuarial e apresentação de documentos pelas rés). O Ministério Público apresentou parecer entendendo existir litispendência com a ACP/DF e pedindo a remessa dos autos à Justiça Federal do DF para que as ações tramitem conjuntamente. No mérito, entende que, caso não seja reconhecida a litispendência, a ação deve ser julgada improcedente sob o fundamento de que apenas os gestores podem ser condenados a ressarcir a entidade e não a patrocinadora. A ANIPA se manifestou acerca do parecer do MP e foi proferida decisão entendendo que essa ação deve ser remetida à Justiça Federal do Distrito Federal para tramitar juntamente com a primeira ação ajuizada pela ANIPA. Autos remetidos à 1ª Vara Federal do Distrito Federal. Foi proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial e determinada a apresentação de alegações finais pelas partes, as quais já foram apresentadas.

*Atualização março/2026