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Ação nº 1017076-44.2017.4.01.3400 na 14ª Vara Federal de Brasília/DF, ajuizada em 28/11/2017.

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* Para esta ação não houve inclusão de lista de associados.

Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a ANIPA pretende seja declarada a impropriedade de se imputar à generalidade dos participantes e assistidos dos planos qualquer responsabilidade pela cobertura de déficits decorrentes da falta de custeio (da necessária recomposição de reservas passadas), nos casos de reconhecimento, administrativo ou judicial, de direito à percepção de benefícios em condições diversas das previstas nos regulamentos dos planos de benefícios.

Fase atual: Os autos foram remetidos a 1ª Vara Federal do DF e estão conclusos ao juiz para decisão.

Histórico:

O processo foi distribuído automaticamente à 14ª Vara Federal. O juiz determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal por entender pela existência de prevenção ao processo de nº 33834-52.2016.4.01.3400, em razão da possível conexão entre os processos. 

O juízo da 1ª Vara remeteu os autos novamente à 14ª Vara, por entender não haver identidade das causas de pedir próxima e remota.

Foi proferido despacho intimando a autora a requerer o que de direito e a ANIPA se manifestou informando não se opor ao trâmite da ação perante a 14ª Vara Federal.

Foi indeferida a liminar pleiteada e a ANIPA interpôs agravo de instrumento perante o TRF 1ª Região. As rés apresentaram as respectivas contestações e a ANIPA apresentou réplica e requereu a produção de prova documental e pericial.

As rés também pleitearam a produção de perícia atuarial. Foi suscitado conflito negativo de competência, pois o juiz da 14ª Vara Federal entendeu que existe conexão entre a presente ACP e a de nº 33834-52.2016.4.01.3400.

1.1 – Agravo de instrumento nº 1019007-63.2018.4.01.0000 (TRF 1ª Região) – Quinta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro

Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 1017076-44.2017.4.01.3400

Fase atual:
O processo foi distribuído automaticamente à 14ª Vara Federal. O juiz determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal por entender pela existência de prevenção ao processo de nº 33834-52.2016.4.01.3400, em razão da possível conexão entre os processos. O juízo da 1ª Vara remeteu os autos novamente à 14ª Vara, por entender não haver identidade das causas de pedir próxima e remota. Foi proferido despacho intimando a autora a requerer o que de direito e a ANIPA se manifestou informando não se opor ao trâmite da ação perante a 14ª Vara Federal. Foi indeferida a liminar pleiteada e a ANIPA interpôs agravo de instrumento perante o TRF 1ª Região. As rés apresentaram as respectivas contestações e a ANIPA apresentou réplica e requereu a produção de prova documental e pericial. As rés também pleitearam a produção de perícia atuarial. Foi suscitado conflito negativo de competência, pois o juiz da 14ª Vara Federal entendeu que existe conexão entre a presente ACP e a de nº 33834-52.2016.4.01.3400. Os autos foram remetidos a 1ª Vara Federal do DF e os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400 (ACP/DF). Em 05.12.2025, a ANIPA peticionou nos autos informando que, após o ajuizamento da presente ação civil pública, o associado Edmilson Gama da Silva requereu sua exclusão do rol de representados no polo ativo da demanda, manifestando expressamente que não pretende ser beneficiado por eventual decisão ou título coletivo a ser formado no processo, razão pela qual foi requerida sua exclusão para que não seja atingido por qualquer decisão proferida nos autos.

1.1 – Agravo de instrumento nº 1019007-63.2018.4.01.0000 (TRF 1ª Região) – contencioso trabalhista. Local de tramitação: Sexta Turma do TRF 1ª Região – Rel. Des. João Carlos Mayer

Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação civil pública nº 1017076-44.2017.4.01.3400.

Fase atual: Foi proferido despacho abstendo-se de apreciar o pedido de efeito suspensivo. Opusemos embargos de declaração demonstrando que os prejuízos causados aos associados são contínuos (desconto mensal). Conclusos para julgamento.

 

*Atualização março/2026