Ação nº 5079439-11.2019.4.04.7000 (TRF 4ª Região). Local de tramitação: 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, ajuizada em 19/12/2019.
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Objeto: Trata-se de ação civil pública na qual a ANIPA pretende o reconhecimento de que a cobertura dos déficits observados no âmbito da FUNCEF não pode ser atribuída aos participantes, exceto no que diga respeito a questões diretamente vinculadas a oscilações de mercado (queda da bolsa, retração do mercado imobiliário etc.) ou do perfil de custo do plano (hipóteses atuariais etc.). Como consequência desse reconhecimento, a ação engloba pedidos de cobertura e restituição dos valores que vierem a ser descontados a titulo de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação dos planos de equacionamento.
Fase atual: Em 26.02.2026, foi registrada comunicação eletrônica informando a baixa do Agravo de Instrumento nº 5007003-68.2020.4.04.0000, proveniente do TRF da 4ª Região.
Histórico:
Foi proferida decisão entendendo pela existência de litispendência entre a presente ação e a ação civil pública ajuizada em Brasília. A ANIPA opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram desacolhidos. Interpôs, então, recurso de agravo de instrumento para o TRF 4ª Região e os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do recurso.
1.1 – Agravo de instrumento nº 5007003-68.2020.4.04.0000 (TRF 4ª Região) – 3ª Turma do TRF 4ª Região – Rel. Desa. Vânia Hack de Almeida
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea
OBS: Deve ser utilizado para consulta o número de cadastro no STJ: 2038326
Objeto: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declarou a existência de litispendência entre a ação civil pública nº 5079439-11.2019.4.04.7000 e a ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400/DF e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Distrito Federal.
Fase atual: Foi proferida decisão negando provimento ao agravo (publicada em 19.9.2025) e entendemos que não há fundamento para interposição de novo recurso. Posteriormente, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em razão do recurso extraordinário interposto (ARE nº 1.575.566/PR), tendo o Ministro Relator André Mendonça negado provimento ao agravo em recurso extraordinário. Após o trânsito em julgado da decisão, em 26.02.2026 foi certificada, no TRF da 4ª Região, a baixa definitiva do recurso e o recebimento dos autos provenientes do STF.
Histórico:
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a ação principal não fosse remetida à Justiça Federal de Brasília até o julgamento final do recurso. A ANIPA interpôs agravo interno 04.09.2020. Negaram provimento ao recurso na sessão de julgamentos realizada em 29.09.2020. Opusemos embargos de declaração em 19.10.2020, aos quais foi negado provimento. A ANIPA interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais não foram admitidos. Foram interpostos, então, os agravos em recurso especial e extraordinário e apresentadas as respostas pela parte contrária. Os autos foram remetidos ao STJ (AREsp 2038326/PR – 2021/0387152-6) e se encontram conclusos ao Ministro Relator João Otávio de Noronha.
*Atualização março/2026