IRPF sobre contribuição extraordinária: ANIPA não ajuizará ação coletiva.

ANIPA divulga nota com base em parecer de advogado tributarista. As ações devem ser INDIVIDUAIS e PROPOSTAS por CADA PARTICIPANTE, com advogado, preferencialmente, da área tributária.

Estamos recebendo, na ANIPA, muitas consultas acerca do ajuizamento de ação para retirar a contribuição extraordinária da base de cálculo do IRPF.

Esclarecemos que, de acordo com o trabalho apresentado pelo Dr. André Ibañez, doutor em Direito Tributário, a decisão por aconselhar aos participantes que entrem em juízo, individualmente ou em grupos de 10 pessoas, tem por base a jurisprudência consultada pelo profissional referido. Em suma, os tribunais superiores julgam as associações ilegítimas para representar contribuintes perante a Receita Federal.

Por considerarmos alto o risco de, após uma longa tramitação, uma ação dessa natureza, titulada pela ANIPA, vir a não ter provimento, recomendamos que os associados da ANIPA ajuizem a própria ação, sem a intermediação desta associação.

Por outro lado, a ANIPA está buscando conveniar advogados em algumas capitais para atender, tanto quanto possível, em melhores condições, os seus associados nessa e em outras questões que se apresentarem.

Nesse caso, do IRPF, a recomendação é clara para que as pessoas ajuizem no próprio município de residência, seja individualmente ou em grupos de 10 pessoas e, preferencialmente, grupos somente com participantes ativos ou com aposentados e pensionistas denominados assistidos.

Reproduzimos, novamente, a nota expedida pelo Dr. André:

“DEDUTIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 25/07/2017 a Solução de Consulta COSIT nº 354, de 06 de julho de 2017, segundo a qual “as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao Custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na Contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física”.

Em função disso, a Diretoria da ANIPA contratou assessoria jurídica especializada na área do Direito Tributário para verificar a legalidade do posicionamento do órgão federal, e para identificar as alternativas jurídicas para viabilizar a dedutibilidade em questão.

Com base em parecer assinado por advogado especialista, foram apresentadas, em síntese, as seguintes conclusões:

  1. O posicionamento da Receita Federal não atende à legalidade, pois promove uma diferenciação (entre contribuição normal e contribuição extraordinária) não prevista pela legislação do Imposto de Renda, justificando a propositura de ação judicial por aqueles que tiverem interesse em realizar a dedução dos aportes adicionais, decorrentes de Planos de Saldamento em suas declarações de rendimentos;
  2. Partindo-se da premissa de reversão judicial do entendimento da RFB, a dedução em questão estará limitada ao percentual de 12% “do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos”.

Esse percentual, por sua vez, também é questionável judicialmente, havendo inclusive julgado oriundo da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que o afastou em caso envolvendo o equacionamento do déficit de entidade local de previdência complementar (Fundação BANRISUL de Seguridade Social).

Tanto a questão do item 1, como a do presente item podem ser reunidas em única ação judicial, que tramitará na Justiça Federal;

  1. Recomenda-se a promoção das ações diretamente pelos Assistidos, Participantes e Pensionistas, sem intermediação de associações, pois as ações coletivas em matéria tributária são tratadas de forma bastante restritiva pela legislação e pelos tribunais. Além disso, a complexidade da execução individual, de eventual sentença favorável, proferida na ação coletiva, agrega ineficiência à ação em questão.

Em consequência, sugere-se a promoção de ações individuais ou em grupos formados, preferencialmente, apenas por participantes (ativos) ou apenas por assistidos (aposentados e pensionistas), pois enquanto os primeiros estão contribuindo para o equacionamento do déficit, os segundos já estão recebendo seu benefício, e essa diferença impacta na execução do julgado, devido inclusive à alíquota progressiva do imposto de renda.

Essas ações devem ser promovidas na Justiça Federal do Município de residência dos autores das ações.”

Diretoria Executiva

31/10/2017

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